sexta-feira, 27 de setembro de 2013

CRIMES COM REFÉM NO BRASIL E O EMPREGO DO ATIRADOR DE ELITE, NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

Recebo quase que diariamente muitos e-mails com dúvidas sobre a atuação do atirador de elite no Brasil. Por isso fiz esta super matéria elucidando vários pontos, inclusive sobre os aspectos legais da utilização do sniper em nosso país. “Belém do Pará, centro da cidade, em plena luz do dia. Uma jovem, ao tentar entrar no seu carro, é rendida por um bandido armado e obrigada a entrar com ele no veículo. O criminoso que era latrocida condenado e mesmo assim estava solto, mandou a jovem dirigir o veículo em direção à periferia. Durante o trajeto, mesmo sem reagir, a vítima foi agredida várias vezes e acabou sendo estuprada pelo marginal. Uma moradora, desconfiada ao ver o veículo parado próximo a sua casa, ligou para a polícia. 15 minutos depois, duas viaturas cercaram o veículo no qual a jovem era seguidas vezes estuprada. O bandido, ao invés de se render, deu mais uma coronhada na vítima e apontou a sua arma, um revolver cal 38 engatilhado para a cabeça da jovem. Um policial começou a negociação com o sequestrador. O bandido estava irredutível e, a todo momento, ameaçava matar a refém que já sangrava bastante. Mais de uma hora se passava e o bandido nada de se entregar. O marginal sai com a vítima de dentro do carro, mas deixa claro que vai matar a vítima, caso não consiga fugir. O policial que gerenciava a crise resolveu então chamar o atirador de elite, pois o bandido que, mesmo recebendo um colete a prova de balas que teria feito como exigência para se entregar, continuava com o revolver apontado para a cabeça da jovem; E o pior é que o revolver estava engatilhado(com o cão armado) e nestas condições, qualquer toque no gatilho e a arma dispara. O sniper chega, se posiciona tranquilamente na laje de uma casa situada há 50 metros do local. O bandido, pensa estar seguro com o colete, mas o que ele não sabe é que o atirador de elite, nestes casos, atira só na cabeça(head shot), que é pra neutralizar qualquer reação do sequestrador. O sniper apoia sua arma no bipé, ajusta o paralax da luneta,respira fundo, enquadra o alvo e atira. A cabeça do bandido é atingida em cheio pelo projétil 5,56. O bandido é morto instantaneamente. Acaba aí a agonia da vítima e da sociedade como um todo porque este bandido que já havia estuprado outras garotas e matado muitos pais de família, não mais cometerá crime algum. Sem falar na economia do Estado, que deixará de gastar cerca de 2.000 reais mensais com o bandido na penitenciária, caso ele fosse preso” “ Essa história de violência , assim como centenas de outras iguais e até piores, que ocorrem diariamente no Brasil, é real até o trecho em que aparece a figura do atirador de elite, pois embora, seja plenamente legal a utilização do sniper em casos como este, quase nunca se aplica a lei no Brasil, um país onde impera a impunidade. O triste e real desfecho desta história é que o marginal, antes de ser preso, ainda deu mais algumas coronhadas na vítima, quase dispara a arma que estava engatilhada e deixou a jovem totalmente traumatizada, sem poder estudar, trabalhar e sem saber que doenças foram transmitidas pra ela durante os estupros. Se a lei fosse aplicada e o sniper fosse mais empregado em nossas operações policiais, o número de sequestros e assaltos com reféns iria ser drasticamente reduzido. Pode ter certeza disto! Uma pergunta: É isto que mercemos por pagar os mais altos impostos do mundo?"
Veja este vídeo e depois continue lendo a matéria:
A VISÃO LEGAL Desde o início das civilizações o direito se faz presente regulando as condutas humanas dentro das diversas sociedades, estando sempre presente nas codificações a pena de morte como meio de se punir delitos considerados graves. No Brasil a pena capital esteve presente em diversas codificações desde o início de sua colonização com as Ordenações Manuelinas, sofrendo diversas modificações, até ser proibida em tempos de paz pela Constituição Federal de 1988. No entanto, apesar da Constituição assegurar o direito à vida de todos, momentos ocorrem em que o Estado por meio de suas forças policiais sentencia infratores a pena de morte, por meio da figura do "atirador de elite", agindo este no estrito cumprimento de dever legal e na legítima defesa de terceiros com o único intuito de preservar vidas de inocentes, e garantir a segurança da sociedade e a paz social. Assim, analisa este trabalho, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, a pena de morte no Brasil em tempos de paz, onde o Estado utiliza-se do "atirador de elite" como executor de tal pena, resguardando sua ação a luz do estrito cumprimento de dever legal e da legítima defesa, excludentes de ilicitude presentes no Código Penal Brasileiro, como último recurso para soluções de crises com tomada de reféns, buscando garantir a paz social e a segurança de todos dentro do País. No Brasil, a pena de morte em tempo de paz foi abolida pelo advento da Constituição Federal de 1988, no entanto, pode-se observar que em situações de crise como seqüestro com refém localizado, o Estado através de suas forças policiais, por inúmeras vezes opta por utilizar o "atirador de elite" para sanar aquele conflito, sendo, portanto, o infrator que mantém reféns sob a mira de uma arma, executado de forma sumária pelos agentes estatais, que agem em nome do próprio Estado, buscando garantir a lei e a ordem. A garantia da vida X segurança pública A vida é sem dúvida alguma o bem de maior valor que o ser humano pode possuir, sendo este bem assegurado pelo nosso ordenamento jurídico como cláusula pétrea no caput do artigo 5º da Constituição Federal, não podendo ser violado, senão nos casos de guerra declarada, como previsto no art. 84, XIX da carta constitucional, cabendo ainda ao estado, o dever de assegurar este bem. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, garante a todos aqueles que se encontram dentro do território nacional, a inviolabilidade do direito à vida. Esse direito é garantido a todos sem exceção, independente de raça, cor, credo ou convicções políticas. Até mesmo aqueles que cometeram crimes contra a vida de outros devem ter seu direito a vida resguardado pelo Estado. Assim, a constituição assegura àqueles que cometeram crimes o direito à vida quando diz em seu artigo 5º, XLVII, a, que não haverá pena de morte, senão em caso de guerra declarada. Dessa forma, em um estado democrático de direito, onde reina a paz interna e o país não sofre ameaça externa de invasão, não será aplicada a pena de morte devendo ser respeitado e assegurado o direito que o cidadão possui de permanecer vivo. No entanto, Mesmo vivendo em tempos de paz nos deparamos com situações inusitadas em que alguém com algum propósito alheio aos interesses da sociedade põe em risco as vidas de varias pessoas, como ocorreu no ano de 2000 na cidade do Rio de Janeiro, quando um homem armado entrou em um ônibus e tomou todos os passageiros como reféns, causando uma situação de crise e, exigindo do Estado, especialmente das forças policiais, uma resposta rápida e delicada, pois ali se encontrava sob o poder de um infrator a vida de várias pessoas. Em situações como esta em que um indivíduo assume uma conduta contrária aos preceitos sociais, colocando em risco as vidas dos membros de uma sociedade, o Estado outorga a suas forças policiais, responsáveis por zelar pela segurança pública, o poder de agir com o objetivo de sanar aquela situação e restaurar a paz social. No entanto, em alguns casos os meios utilizados para solução da crise tem como resultado a morte do agente causador de tal situação, sendo esta a única forma de se garantir que as vidas daqueles que estão sob seu poder não sejam tiradas. A atitude da força policial em tirar a vida de um infrator que mantém reféns sob seu poder para salvar as vidas de inocentes não se trata de pura arbitrariedade, mas sim, do dever legal de agir que o Estado impõe à polícia para atuar na proteção da sociedade. É através deste dever de agir outorgado à polícia que a mesma utilizando-se dos meios técnicos necessários para solução de uma crise tende, acima de tudo, preservar a vida de todos, inclusive a do infrator causador da situação. A doutrina de gerenciamento de crises Pode-se entender crise como uma manifestação violenta, capaz de gerar uma situação de risco à sociedade que exige resposta imediata das forças policiais, a fim de se obter uma solução aceitável. A doutrina de gerenciamento de crise é recente em nosso país, vindo a ser inserida no contexto policial brasileiro apenas na década de 1990, tendo como principal base os ensinamentos da Academia Nacional do FBI (Federal Bureau of Investigation). Gerenciamento de crise "É o processo de identificar, obter e aplicar os recursos necessários à antecipação, prevenção e resolução de uma crise" (FBI apud ANTONY e BARBAS, 2001, p. 7). Tratas-se de um conjunto sistemático de condutas que possui duas finalidades precípuas, devendo ser seguidas criteriosamente dentro de uma hierarquia, a definir: preservar vidas e aplicar a lei. Dentro deste contexto há a necessidade de se priorizar algumas decisões, observando aspectos necessários ao desencadeamento da ocorrência: 1.Dos reféns 2.Do público em geral 3.Dos policiais 4.Dos criminosos 5. Prisão dos infratores protagonistas da crise 6.Proteção do patrimônio público e privado 7.Garantir o estado de direito Para se alcançar as finalidades base do gerenciamento de crise (preservar vidas e aplicar a lei), o policial responsável pela operação deve utilizar-se do conjunto de medidas de segurança e dos meios técnicos possíveis que estiverem a sua disposição. Trataremos pois de forma resumida sobre esses meios técnicos que na doutrina de gerenciamento de crise recebem o nome de alternativas táticas. A doutrina define que são quatro as alternativas táticas: negociação, técnicas não-letais, tiro de comprometimento e invasão tática. Negociação A negociação é de fundamental importância para a solução de um seqüestro com reféns pelo fato de ser o meio onde o Estado terá maiores chances de preservar as vidas de todos os envolvidos na situação, exigindo do negociador, total segurança da situação e um vasto conhecimento das técnicas de negociação. Técnicas não-letais As técnicas não-letais são meios (técnicas, armas, munições e equipamentos), que usados de forma específica, pode conter a ação de infratores sem resultar em sua morte ou grave lesão física. Como exemplos destes meios pode-se citar as munições de borracha, arma de descarga elétrica (TAZER), agentes químicos como o gás lacrimogêneo, entre outros. No entanto, existem algumas restrições quanto à utilização desta alternativa, tais restrições se dão justamente pelo fato de que se não observado algumas normas de segurança esses meios podem se tornarem letais. O tiro com munição de borracha pode tornar-se letal se disparado a uma distância inferior a vinte metros, por exemplo. Por esse motivo que as técnicas não-letais também são chamadas de técnicas "menos letais" ou "menos que letais", pois somente respeitando as especificações do meio utilizado que o mesmo não ocasionará risco a vida ou a integridade física do infrator. Tiro de comprometimento O tiro de comprometimento é o nome técnico que se dá ao tiro realizado pelo "atirador de elite" para neutralizar o infrator que mantém reféns sob seu poder. Trata-se de uma alternativa que exige muito da pessoa que está à frente da ocorrência (gerente da crise), pela decisão que ele deve tomar em dar a ordem para neutralizar o infrator, e mais ainda do policial que efetua o tiro, pois um simples erro pode resultar na morte do refém, No entanto, apesar dos riscos, o tiro de comprometimento é utilizado por varias policias de todo mundo como meio de solução de seqüestros. Fonte http://jus.com.br e textos do autor Wsniper
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PEDIDOS EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DO E-MAIL wsniper@hotmail.com.br

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